Conciliarismo

O Conciliarismo foi um movimento de reforma e uma teoria eclesiológica na Igreja Católica Romana, proeminente entre os séculos XIV e XVI, que sustentava que a autoridade suprema na Igreja residia num concílio ecumênico, e não exclusivamente no Papa.

Em tempos medivieis, esse princípio foi invocado principalmente como resposta à crise do Grande Cisma do Ocidente (1378-1417), quando múltiplos papas reivindicavam legitimidade, gerando a necessidade urgente de uma solução que transcendesse as reivindicações papais individuais e restaurasse a unidade da Igreja. Teóricos como Marsílio de Pádua, em seu Defensor Pacis, e Guilherme de Ockham já haviam lançado bases para questionar a plenitude do poder papal, mas foram juristas e teólogos como Jean Gerson, Pierre d’Ailly e Francisco Zabarella que articularam mais diretamente os argumentos conciliaristas durante o cisma. Eles argumentavam, com base em interpretações do direito canônico e da história da Igreja primitiva, que o Papa, embora detentor de um ofício de grande importância, era um membro da Igreja e, como tal, sujeito ao corpo da Igreja universal, representado mais adequadamente por um concílio geral.

O Concílio de Pisa (1409) tentou, sem sucesso, resolver o cisma aplicando princípios conciliaristas, mas acabou por adicionar um terceiro pretendente ao papado. Foi o Concílio de Constança (1414-1418) que representou o ápice prático do Conciliarismo. Este concílio conseguiu depor os papas rivais e eleger Martinho V, restaurando a unidade. De fundamental importância foram seus decretos Haec Sancta (1415), que afirmava a superioridade do concílio sobre o Papa em questões de fé, reforma da Igreja “em sua cabeça e em seus membros” e a resolução do cisma, e Frequens (1417), que determinava a convocação regular de concílios ecumênicos para assegurar a continuidade da reforma e da boa governança.

O Concílio de Basileia-Ferrara-Florença (iniciado em 1431) buscou dar continuidade a essa agenda reformista, reafirmando a autoridade conciliar. Contudo, entrou em conflito prolongado com o Papa Eugênio IV, que defendia a primazia papal. As divisões internas no concílio e a habilidade política papal em transferi-lo para Ferrara e depois Florença, focando na união com as Igrejas Orientais, enfraqueceram gradualmente a posição conciliarista. Apesar de alguns sucessos iniciais, o radicalismo de uma facção em Basileia acabou por desacreditar o movimento aos olhos de muitos.

Papas subsequentes trabalharam ativamente para reverter os ganhos conciliaristas. Pio II, com a bula Execrabilis (1460), condenou os apelos a um concílio futuro como uma tentativa de escapar da jurisdição papal, declarando-os heréticos. Embora o Conciliarismo como teoria dominante tenha sido suplantado pela reafirmação da monarquia papal, consolidada dogmaticamente no Concílio Vaticano I (1869-1870) com a definição da infalibilidade e primazia jurisdicional do Papa, suas ideias não desapareceram por completo. Elas influenciaram movimentos como o Galicanismo na França e outras formas de episcopalismo, e continuaram a informar debates sobre a estrutura de poder e a governança eclesial. O Concílio Vaticano II (1962-1965), ao enfatizar a colegialidade episcopal e o papel do colégio dos bispos em união com o Papa no governo da Igreja, revisitou de certa forma a dinâmica entre a autoridade papal e a participação mais ampla do episcopado, embora dentro de um quadro que reafirma a primazia do Pontífice Romano como sucessor de Pedro e cabeça do colégio episcopal.

Marsílio de Pádua

Marsílio de Pádua ou Marsílio Mainardino (1270-1342) foi um pensador político, clérigo e acadêmico que antecedeu muito da Reforma e da democracia ocidental.

Marsílio nasceu em Pádua, estudou medicina, tornou-se reitor da Universidade de Paris em 1312. Aderente ao partido dos ghibelinos — os apoiadores do poder secular sobre o papal — apoiou o imperador do Sacro Império Romano-Germânico, Luís IV da Bavária (de quem era médico pessoal) em seu conflito com o papa João XXII.

Manifestou seu pensamento político e eclesiástico através do seu tratado político, o Defensor Pacis (1324). Escrita em dois meses com a ajuda de João de Jandun, o livro desafiou o sistema eclesiástico prevalecente e defendeu uma nova ordem baseada na autoridade secular e na soberania popular. O papa João XXII rotulou-o de herege.

Marsílio acreditava na soberania do povo como fundamento da autoridade eclesiástica e secular. Defendeu a convocação de concílios gerais compostos por clérigos e leigos eleitos pelo povo para governar a Igreja, mesmo assim sujeitos a erros. O seu tratado rejeitou as reivindicações papais de supremacia temporal e espiritual, argumentando que a autoridade final cabia ao povo, expressa através de órgãos representativos.

Quanto à disciplina eclesiástica, o clero poderia identificar a heresia, mas competia à Igreja em sua autoridade civil e leiga processá-los e puní-los. Iso devia-se ao fato de que Cristo teria dito que se seu irmão pecar contra ti, apresente-o à Igreja, não ao padre.

No Defensor Pacis desafiou a estrutura hierárquica da Igreja. Afirmava que era uma invenção humana e não um mandato divino, sendo os bispos e presbíteros iguais. Marsílio rejeitou a reivindicação do papado de supremacia sobre os governantes seculares e sobre outros bispos.

Afirmava que os clérigos são responsáveis perante a autoridade civil em questões civis. Argumentava que o poder de perdoar pecados e punir pertence somente a Deus. Defendia uma visão mais igualitária do sacerdócio, com os bispos derivando autoridade imediatamente de Cristo. Enfatizava a importância das Escrituras como a autoridade final, sendo aos concílios de leigos e clérigos doutos a competência de interpretá-la em questões disputadas.

Sinodalidade

A sinodalidade, conceito teológico e eclesial que denota o caminhar conjunto do povo de Deus, encontra suas raízes etimológicas no grego syn-hodos, significando “caminhar juntos” ou “jornada em comum”. Este termo descreve uma dinâmica fundamental da Igreja como comunhão (koinonia), participação e missão, onde os diversos membros do corpo eclesial, sob a guia do Espírito Santo, discernem e atuam colaborativamente.

Embora a terminologia precisa seja de desenvolvimento posterior, as Escrituras Sagradas, tanto o Antigo quanto o Novo Testamento, apresentam narrativas e princípios que fundamentam a prática sinodal. No Antigo Testamento, a experiência de Israel como povo da aliança revela momentos de assembleia, consulta e decisão comunitária, como nas grandes congregações diante de Deus e na liderança compartilhada por Moisés com os anciãos. As reuniões tribais (Êxodo 18; Deuteronômio 31) refletem um processo deliberativo que integra liderança e participação coletiva. As tradições proféticas e sapienciais também ecoam a importância do conselho e do discernimento coletivo na busca pela vontade divina.

No Novo Testamento, a sinodalidade manifesta-se na colegialidade apostólica (Gálatas 2:1-10) e na interdependência das comunidades paulinas (1 Coríntios 12). Também no Novo Testamento ocorre o paradigma mais explícito para a sinodalidade no chamado Concílio de Jerusalém, narrado em Atos dos Apóstolos, capítulo 15. Diante de uma questão crucial para a missão da Igreja primitiva – a inclusão dos gentios e a observância da Lei mosaica – os apóstolos e presbíteros se reuniram em Jerusalém, com a participação da comunidade. O processo incluiu escuta atenta de diferentes perspectivas, como os testemunhos de Pedro, Paulo e Barnabé, e a intervenção de Tiago, que propôs uma solução baseada nas Escrituras e na ação do Espírito Santo. A decisão, comunicada por carta às igrejas, foi fruto de um discernimento comum, afirmando que pareceu bem “ao Espírito Santo e a nós”. Este evento é frequentemente citado como um modelo de deliberação eclesial, onde a diversidade de dons e ministérios converge para uma decisão que visa a unidade e o bem da missão.

Ademais do Concílio de Jerusalém, outros elementos neotestamentários sustentam uma eclesiologia sinodal. A colegialidade apostólica, a importância do testemunho mútuo, a prática da consulta em questões comunitárias, como a escolha de Matias em Atos 1 ou a instituição dos Sete em Atos 6, e a compreensão paulina da Igreja como Corpo de Cristo, onde cada membro possui dons (carismas) para a edificação comum (1 Coríntios 12), são expressões dessa dinâmica participativa. A autoridade na Igreja primitiva não era exercida de forma isolada, mas em comunhão e com vistas ao serviço, refletindo a própria natureza trinitária de Deus como comunhão de Pessoas. A escuta do Espírito Santo, protagonista da vida e missão da Igreja, permeia esses processos de decisão e orientação.

A prática sinodal, inspirada nesses fundamentos bíblicos, desenvolveu-se ao longo da história da Igreja, manifestando-se nos concílios ecumênicos e sínodos locais, que foram cruciais para a formulação doutrinária, a disciplina eclesiástica e a resposta aos desafios pastorais. A sinodalidade, portanto, não é meramente um procedimento, mas uma expressão da própria natureza da Igreja como povo peregrino, chamado a discernir coletivamente os caminhos do Evangelho em cada tempo e lugar, fomentando a corresponsabilidade de todos os batizados na vida e missão eclesial. Este caminhar conjunto, radicado na escuta da Palavra de Deus e na abertura ao Espírito, continua a ser um princípio vital para a fidelidade da Igreja à sua vocação.

BIBLIOGRAFIA
Burns, J.H., and Thomas M. Izbicki, editors. Conciliarism and Papalism. Cambridge University Press, 1997.

Franks, Angela. “Christ as the Way of Synodality.” The Thomist: A Speculative Quarterly Review 87.2 (2023): 255-270.

Vondey, Wolfgang. “Synodality and Charisms: A Pentecostal Perspective on Hierarchical and Spiritual Gifts in the Life and Mission of the Church”. Theological Studies, 2024.

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