Adultério em seu sentido mais simples seria violar o compromisso matrimonial envolvendo-se com outra pessoa. Em sentido amplo, envolve descumprir o pacto matrimonal estabelecido pelo casal ou pela forma sancionada pela sociedade local.
O adultério é proibido nos Dez Mandamentos (Êxodo 20:12), que diz: “Não cometerás adultério”. Em Gênesis 20:9 o adultério é chamado de “o grande pecado”.
Em boa parte das sociedades do Antigo Oriente Próximo e no judaísmo rabínico é tradicionalmente interpretado adultério como relacionamento sexual entre um homem e uma mulher casada. No entanto, no Novo Testamento há uma interpretação expansiva para o adultério, tanto para os homens quanto para as mulheres, quando Jesus condena os homens por cobiçar outra mulher (Mt 5:32, 19:9).
Adultério em contextos bíblicos e do Antigo Mediterrâneo
No direito bílico e em todo o Mediterrâneo antigo, o adultério era definido juridicamente pelo estado civil da mulher, e não pelo do homem. Um ato sexual constituía adultério somente quando a mulher era casada ou prometida a outro homem. Um homem casado que mantivesse relações sexuais com uma mulher solteira cometia fornicação, ou stuprum no direito romano, e não adultério. Essa assimetria derivava da concepção jurídica do casamento como instituição econômica, na qual a esposa era considerada propriedade sexual exclusiva do marido.
No período bíblico, as fontes primárias do texto hebraico confirmam essa definição. O verbo hebraico naʾaph (נָאַף, “cometer adultério”) e seus derivados são usados de forma consistente para designar um homem que mantém relações com a esposa ou noiva de outro homem. Os textos legais jamais definem o adultério pelo estado civil do homem.
Levítico 20:10 declara: “Se um homem cometer adultério com a mulher de outro homem, com a mulher do seu próximo, certamente morrerão o adúltero e a adúltera”. A expressão “com a mulher de outro homem” integra a própria definição jurídica do delito. O crime era entendido como uma ofensa contra o marido da mulher.
Deuteronômio 22:22 afirma: “Se um homem for encontrado deitado com uma mulher casada, ambos morrerão”. Mais uma vez, o estado civil da mulher determina a natureza do crime.
Deuteronômio 22:23–24 estabelece que, se uma jovem virgem prometida em casamento consentisse em manter relações com outro homem dentro da cidade, ambos deveriam ser apedrejados: “a jovem, porque não gritou na cidade, e o homem, porque violou a mulher do seu próximo”. Uma mulher prometida em casamento já era juridicamente tratada como esposa.
Êxodo 22:16–17 dispõe que, se um homem seduzisse uma virgem solteira, deveria pagar o preço da noiva e casar-se com ela. Nenhuma pena de morte era aplicada, porque nenhum adultério havia ocorrido.
O ritual da sotá, descrito em Números 5:11–31, confirma a mesma assimetria jurídica. O texto prevê um julgamento por ordálio para uma esposa suspeita de infidelidade. Não existe ritual correspondente para um marido suspeito.
A Jewish Virtual Library observa: “A relação extraconjugal de um homem casado não constitui, por si mesma, um crime no direito bíblico nem no direito judaico posterior. Essa distinção deriva do aspecto econômico do casamento israelita: a esposa era posse do marido, e o adultério constituía uma violação do direito exclusivo do marido sobre ela; a esposa, como posse do marido, não possuía direito equivalente sobre ele”.
Abasili (2021) identifica quatro elementos constitutivos do adultério bíblico. O primeiro deles afirma que “a mulher envolvida deve ser casada ou ao menos prometida a um homem. Na medida em que a mulher ‘pertence’ a outro homem, qualquer relação sexual voluntária com um terceiro constitui adultério”. A proibição do Decálogo, loʾ tinʾaf (לֹא תִנְאָף, “não adulterarás”), em Êxodo 20:14, apresenta a única formulação igualitária. As leis casuísticas revelam, contudo, uma aplicação assimétrica entre homens e mulheres.
As leis cuneiformes do antigo Oriente Próximo preservam o mesmo princípio jurídico. O Código de Hamurábi, datado aproximadamente de 1754 a.C., fornece exemplos claros. A Lei 129 estabelece: “Se uma mulher casada (aššatum) for surpreendida tendo relações com outro homem, ambos serão amarrados e lançados na água”. Os dois eram condenados à morte.
A Lei 130 dispõe que, se um homem violasse “a virgem prometida a outro homem”, ele seria executado. A mulher seria poupada se fosse considerada inocente. Quando o homem violentava uma virgem solteira não prometida, pagava indenização e devia casar-se com ela, conforme as Leis 130 e 131.
Essas disposições demonstram que, na jurisprudência babilônica, a infração era concebida como uma ofensa contra o proprietário masculino da sexualidade da mulher, fosse marido ou noivo. Relações extraconjugais mantidas por um marido com uma mulher sem vínculos matrimoniais não eram classificadas como adultério.
O mundo greco-romano preservou a mesma distinção jurídica por meio da terminologia técnica adulterium e stuprum. O jurista Papiniano, no Digesto 48.5.6.1, escreveu: “o adultério é cometido com uma mulher casada; o stuprum é cometido com uma viúva, uma virgem ou um rapaz”.
Modestino, no Digesto 48.5.35.1, afirma: “propriamente falando, o adultério é cometido com uma mulher casada, sendo o nome derivado da concepção de filhos por outro homem; o stuprum, porém, é cometido contra uma virgem ou viúva”.
A Lex Iulia de adulteriis coercendis, promulgada em 18 a.C., criminalizou relações extraconjugais somente quando envolviam mulheres casadas ou mulheres livres consideradas respeitáveis, as matresfamilias. A esposa não possuía legitimidade jurídica para agir contra as infidelidades do marido. A lei negava expressamente a ela o direito de apresentar acusação.
Jacobs (2015), conclui: “De Rômulo a Augusto, o adultério ocorreu e foi considerado a relação extraconjugal praticada por ou com mulheres casadas. Segundo o direito desse período, o adultério da esposa infiel era sempre um crime, enquanto o do marido somente o era quando cometido com uma mulher casada”. A infidelidade masculina era punida apenas quando violava os direitos matrimoniais de outro homem. Tal infedelidade jamais era tratada como violação dos direitos da própria esposa.
BIBLIOGRAFIA
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