Constituições Apostólicas

As Constituições Apostólicas, também conhecidas como Constitutiones Apostolorum, são uma compilação cristã de Ordenanças da Igreja, um gênero literário que abrange diretrizes morais, disciplina, liturgia e organização eclesiástica. É a coleção mais extensa de leis eclesiásticas sobreviventes do início do cristianismo.

Data e Atribuição
Esta obra é considerada pseudoepigráfica, falsamente atribuída aos apóstolos, e geralmente acredita-se que tenha sido escrita ou substancialmente editada por Juliano de Antioquia, um teólogo pró-ariano, por volta dos anos 375 a 380 d.C. As versões em grego das Constituições provavelmente foram compiladas na Síria. Embora existam algumas atribuições aos apóstolos, é consensualmente aceito que a obra tenha uma autoria posterior.

Em partes ou totalmente foi traduzido para o siríaco, latim e ge’ez. A versão grega foi impressa no século XVI.

Conteúdo
As Constituições Apostólicas são compostas por oito livros:

  1. Livros 1 a 6 constituem uma versão reformulada da Didascalia Apostolorum, uma obra anterior do mesmo gênero.
  2. Livro 7 é parcialmente influenciado pela Didache, com capítulos 33-45 contendo orações reminiscentes das orações litúrgicas judaicas usadas em sinagogas.
  3. Livro 8 é mais intrincado e também foi circulado em uma versão editada como o “Epítome do oitavo livro das Constituições Apostólicas”, ou às vezes intitulado “As Constituições dos Santos Apóstolos sobre ordenação através de Hipólito” ou simplesmente “As Constituições através de Hipólito”. Este livro é composto por:
    • Capítulos 1-2, que incluem um trecho de um tratado perdido sobre os carismas.
    • Capítulos 3-46, com base na Tradição Apostólica, substancialmente expandida, juntamente com outro material.
    • Capítulo 47, conhecido como os “Cânones dos Apóstolos”, que teve uma circulação mais ampla do que o restante do livro. O Cânon 85, nesta seção, lista livros canônicos da Bíblia, omitindo o Livro do Apocalipse, mas incorporando as Constituições Apostólicas e as duas cartas de Clemente no cânon das Escrituras. Também lista três livros dos Macabeus, o Sirácida e, em alguns manuscritos, Judite.

Canonicidade
As Constituições Apostólicas foram rejeitadas como apócrifas pelo Decretum Gelasianum. O Concílio Quinissexto de Trullo em 692 rejeitou a maior parte da obra devido a interpolações heréticas. No entanto, a parte do Livro 8 referida como os Cânones dos Apóstolos foi aceita no Cristianismo Oriental. Foi reconhecida como canônica por João de Damasco e, em uma forma modificada, foi incluída no cânon mais amplo da Igreja Ortodoxa Etíope. Notavelmente, William Whiston a considerou autêntica e autoritativa.

As Constituições Apostólicas servem como uma fonte significativa para compreender a história da liturgia no rito antioqueno.

Francesco Zabarella

Francesco Zabarella (1360–1417) foi um canonista italiano.

Nascido em Pádua, estudou em Bolonha. Bispo de Florença, foi nomeado cardeal por João XXIII em 1411. Nessa condição conduziu as negociações com o imperador Sigismundo para o Concílio de Constança. A sua conduta no Concílio ajudou a resolver temporariamente o cisma entre as igrejas gregas orientais e romanas ocidentais. Morreria no final do concílio. Seus escritos sobre direito canônico permaneceram por muito tempo obras padrão.

Teoria da parte ofendida

A teoria erasmiana da parte ofendida ou teoria da parte inocente é um teologúmena, construção teológica e jurídica extrabíblica, formulada no século XVI pelo humanista cristão Desidério Erasmo de Roterdã. Sustenta que, quando um cônjuge comete uma falta grave, como o adultério ou o abandono deliberado, a parte “inocente ou ofendida” possui o direito e ético de divorciar-se do culpado e contrair novo matrimônio, sem reprovação de sua comunidade de fé.

Contexto histórico e ruptura teológica

Antes da Reforma, a igreja católica romana considerava o matrimônio um sacramento indissolúvel e proibia categoricamente o novo casamento após o divórcio, tratando toda união subsequente como adultério. Praticamente, o consenso patrístico e escolático, com a notória exceção de Ambrosiáster, concordavam que o novo casamento após o divórcio, qualquer que fosse o motivo, constituía adultério. Mesmo em casos de adultério ou porneia, o cônjuge fiel não tinha permissão para se casar novamente. Contudo, em um casuísmo e distorções semânticas influenciado por interesses e proximidades com o poder, era comum obter anulação do casamento sem incorrer em disciplinas eclesiásticas. Esse padrão permaneceu vigente no direito canônico ocidental até o século XVI, quando Erasmo sugeriu que o cônjuge inocente tinha o direito de divorciar-se do cônjuge infiel e contrair novo casamento, posição adotada pelos reformadores e que se tornou a posição protestante evangélica padrão sobre divórcio e novo casamento.

Erasmo chegou a essa posição por meio de suas edições críticas do Novo Testamento grego e de suas anotações exegéticas. Aparece nas Annotationes de Erasmo sobre 1 Coríntios (1519), sendo depois adotada pela maioria dos reformadores protestantes. Tal tema seria elaborado no Institutio Christiani Matrimonii, no qual Erasmo reinterpretou passagens-chave como Mateus 5:32, 19:3–9 e 1 Coríntios 7 à luz de sua convicção humanista de que a compaixão pelo ser humano sofredor deveria prevalecer sobre a rigidez jurídica eclesiástica.

A cláusula de exceção e o termo πορνεία (porneia)

O núcleo exegético da teoria fundamenta-se em uma cláusula de exceção de Mateus 19:9, onde Jesus declara que quem repudiar a esposa, exceto em caso de πορνεία (porneia), e se casar com outra comete adultério. Apesar de o termo ser restrito a um tipo de prostituição, Erasmo interpretou porneia nos capítulos 5 e 19 de Mateus, como impureza moral geral ou adultério, o que daria fundamento legal para o divórcio. Em seu raciocínio, quando o divórcio é permitido, ele dissolve automaticamente a união entre os cônjuges e, por isso, autoriza o novo casamento; do contrário, não se poderia falar em divórcio legítimo.

Para Mateus 19:9, Erasmo leu μὴ ἐπὶ πορνείᾳ como elipse de εἰ μὴ ἐπὶ πορνείᾳ (ei mē epi porneia). A cláusula, assim lida, daria à parte inocente o direito tanto de separar-se, bem como de contrair novo vínculo matrimonial sem incorrer em adultério.

As interpretações do que constituíram a ofensa equivalente à porneia variam conforme interpretações eclesiásticas e teológicas: relacionamentos afetivos ou sexuais extramatrimoniais; abandono do lar; violência doméstica; incapacidade de realizar atos sexuais; estupro marital; atos sexuais sem consentimento livre do cônjuge; descumprimentos dos deveres de cuidado no relacionamento matrimonial; quebra dos compromissos ou contrato nupcial; negligência emocional, financeira, de provimentos entre os cônjuges.

O argumento da morte espiritual do culpado

Para fundamentar juridicamente o novo casamento, Erasmo recorreu a uma fictio iuris (ficção jurídica) derivada da lei mosaica. Os reformadores, influenciados por Erasmo, raciocinaram por analogia que, se na lei do Antigo Testamento o adúltero era condenado à morte por apedrejamento, diante de Deus o culpado estava morto. Portanto, a parte inocente podia se casar novamente. A Confissão de Westminster incorporou essa lógica de modo explícito: “No caso de adultério após o matrimônio, é lícito à parte inocente obter o divórcio e, após o divórcio, casar-se com outro, como se a parte culpada tivesse morrido”.

A maioria dos reformadores continentais, embora mantivessem uma alta estima pelo matrimônio, rejeitaram seu caráter sacramental, vendo nele primordialmente um ato civil.

Debates acadêmicos contemporâneos

A teoria erasmiana continua sendo objeto de debate na academia bíblica e teológica. Heth e Wenham argumentam que Erasmo se afastou do ensinamento uniforme da Igreja primitiva, segundo o qual o novo casamento após o divórcio, por qualquer motivo, era adúltero. Eles denominam a posição dominante no protestantismo evangélico de “visão erasmiana” e a consideram exegeticamente insustentável. Em resposta, outrra vertente, como a de D. A. Carson, sustenta que a cláusula de exceção modifica sintaticamente tanto o divórcio quanto o novo casamento, de modo que a posição erasmiana reflete com maior fidelidade o texto grego de Mateus. Uma vertente intermediária propõe uma “visão erasmiana modificada”, admitindo também situações extraordinárias em que o cônjuge praticou pecados que, na Antiguidade, seriam puníveis com a morte.

Referências

BATISTA, Arnon; BEZERRA, Carlos Alberto. As cláusulas exceptivas de Mateus: uma análise da posição do desposório no contexto das principais interpretações. Revista Via Teológica, v. 20, n. 40, p. X-Y, dez. 2019.

CARSON, D. A. Divorce and Remarriage: Matthew 19:1–11. The Gospel Coalition Sermon Library.

ERASMO DE ROTERDÃ. Annotationes in Novum Testamentum. Basileia: Froben, 1519.

ERASMO DE ROTERDÃ. . Institutio Christiani Matrimonii. Basileia: Froben, 1526.

HETH, William A.; WENHAM, Gordon J. Jesus and Divorce: The Problem with the Evangelical Consensus. Nashville: Thomas Nelson, 1984.

INSTONE-BREWER, David. Divorce and Remarriage in the Bible: The Social and Literary Context. Grand Rapids: Eerdmans, 2002.

OLSEN, V. Norskov. The New Testament Logia on Divorce: A Study of Their Interpretation from Erasmus to Milton. Tübingen: Mohr Siebeck, 1971.

SNUTH, David L. Divorce and Remarriage from the Early Church to John Wesley. Theological Studies Online.

VEJA TAMBÉM

Divórcio

Abstinência

Porneia

Fornicação

Adultério

Johann Benedict Carpzov

Johann Benedict Carpzov (1607-1657) foi um teólogo luterano e jurista alemão que fez contribuições em direito eclesiástico ou direito canônico.

Sua principal obra, “Prática Nova Eclesiástica”, foi um estudo abrangente dos princípios legais que regem a organização e o governo da Igreja Luterana na Alemanha. A abordagem de Carpzov à lei da igreja foi notável por sua ênfase na autonomia da igreja e sua rejeição ao controle ou interferência externa. Ele argumentou que a igreja deveria ser governada por suas próprias leis e que as autoridades civis não deveriam ter nenhum papel em seus assuntos internos. O trabalho de Carpzov continua sendo uma fonte importante para o estudo da lei da igreja no início da Alemanha moderna.

Decretos conciliares

Os decretos conciliares são um corpus de ensinamentos e resoluções passadas por autoridades conciliares, sinodais ou bispos importantes das igrejas da Antiguidade Tardia. São as bases para o Direito Canônico e fontes importantes para a história do cristianismo e do dogma.

A mais antiga coleção de decretos conciliares, o Corpus canonum Oriente (Syntagma Antiochenae ou Syntagma canonum) teria sido compilado em Antioquia por volta de 342-381. Reúne os cânones dos sínodos de Ancira (c. 314), Neocesareia (314/325), Gangra, Antioquia e Laodiceia (343-380).

Mais tarde adicionaram as resoluções dos Concílios de Niceia (325), Constantinopla (381) e Calcedônia (451).

As compilações posteriores de Dionísio Exíguo (c. 500) em Roma acrescentou cânones posteriores do Concílio de Cartago e decretos papais, formando a Collectio Dionysiana.

João Scholasticus (c. 550), um presbítero de Antioquia, compilou a Synagogue de 50 títulos (Collectio L titulorum ou simplesmente Coll50), incluíndo as espístolas canônicas de Basílio Magno.

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