A teoria erasmiana da parte ofendida ou teoria da parte inocente é um teologúmena, construção teológica e jurídica extrabíblica, formulada no século XVI pelo humanista cristão Desidério Erasmo de Roterdã. Sustenta que, quando um cônjuge comete uma falta grave, como o adultério ou o abandono deliberado, a parte “inocente ou ofendida” possui o direito e ético de divorciar-se do culpado e contrair novo matrimônio, sem reprovação de sua comunidade de fé.
Contexto histórico e ruptura teológica
Antes da Reforma, a igreja católica romana considerava o matrimônio um sacramento indissolúvel e proibia categoricamente o novo casamento após o divórcio, tratando toda união subsequente como adultério. Praticamente, o consenso patrístico e escolático, com a notória exceção de Ambrosiáster, concordavam que o novo casamento após o divórcio, qualquer que fosse o motivo, constituía adultério. Mesmo em casos de adultério ou porneia, o cônjuge fiel não tinha permissão para se casar novamente. Contudo, em um casuísmo e distorções semânticas influenciado por interesses e proximidades com o poder, era comum obter anulação do casamento sem incorrer em disciplinas eclesiásticas. Esse padrão permaneceu vigente no direito canônico ocidental até o século XVI, quando Erasmo sugeriu que o cônjuge inocente tinha o direito de divorciar-se do cônjuge infiel e contrair novo casamento, posição adotada pelos reformadores e que se tornou a posição protestante evangélica padrão sobre divórcio e novo casamento.
Erasmo chegou a essa posição por meio de suas edições críticas do Novo Testamento grego e de suas anotações exegéticas. Aparece nas Annotationes de Erasmo sobre 1 Coríntios (1519), sendo depois adotada pela maioria dos reformadores protestantes. Tal tema seria elaborado no Institutio Christiani Matrimonii, no qual Erasmo reinterpretou passagens-chave como Mateus 5:32, 19:3–9 e 1 Coríntios 7 à luz de sua convicção humanista de que a compaixão pelo ser humano sofredor deveria prevalecer sobre a rigidez jurídica eclesiástica.
A cláusula de exceção e o termo πορνεία (porneia)
O núcleo exegético da teoria fundamenta-se em uma cláusula de exceção de Mateus 19:9, onde Jesus declara que quem repudiar a esposa, exceto em caso de πορνεία (porneia), e se casar com outra comete adultério. Apesar de o termo ser restrito a um tipo de prostituição, Erasmo interpretou porneia nos capítulos 5 e 19 de Mateus, como impureza moral geral ou adultério, o que daria fundamento legal para o divórcio. Em seu raciocínio, quando o divórcio é permitido, ele dissolve automaticamente a união entre os cônjuges e, por isso, autoriza o novo casamento; do contrário, não se poderia falar em divórcio legítimo.
Para Mateus 19:9, Erasmo leu μὴ ἐπὶ πορνείᾳ como elipse de εἰ μὴ ἐπὶ πορνείᾳ (ei mē epi porneia). A cláusula, assim lida, daria à parte inocente o direito tanto de separar-se, bem como de contrair novo vínculo matrimonial sem incorrer em adultério.
As interpretações do que constituíram a ofensa equivalente à porneia variam conforme interpretações eclesiásticas e teológicas: relacionamentos afetivos ou sexuais extramatrimoniais; abandono do lar; violência doméstica; incapacidade de realizar atos sexuais; estupro marital; atos sexuais sem consentimento livre do cônjuge; descumprimentos dos deveres de cuidado no relacionamento matrimonial; quebra dos compromissos ou contrato nupcial; negligência emocional, financeira, de provimentos entre os cônjuges.
O argumento da morte espiritual do culpado
Para fundamentar juridicamente o novo casamento, Erasmo recorreu a uma fictio iuris (ficção jurídica) derivada da lei mosaica. Os reformadores, influenciados por Erasmo, raciocinaram por analogia que, se na lei do Antigo Testamento o adúltero era condenado à morte por apedrejamento, diante de Deus o culpado estava morto. Portanto, a parte inocente podia se casar novamente. A Confissão de Westminster incorporou essa lógica de modo explícito: “No caso de adultério após o matrimônio, é lícito à parte inocente obter o divórcio e, após o divórcio, casar-se com outro, como se a parte culpada tivesse morrido”.
A maioria dos reformadores continentais, embora mantivessem uma alta estima pelo matrimônio, rejeitaram seu caráter sacramental, vendo nele primordialmente um ato civil.
Debates acadêmicos contemporâneos
A teoria erasmiana continua sendo objeto de debate na academia bíblica e teológica. Heth e Wenham argumentam que Erasmo se afastou do ensinamento uniforme da Igreja primitiva, segundo o qual o novo casamento após o divórcio, por qualquer motivo, era adúltero. Eles denominam a posição dominante no protestantismo evangélico de “visão erasmiana” e a consideram exegeticamente insustentável. Em resposta, outrra vertente, como a de D. A. Carson, sustenta que a cláusula de exceção modifica sintaticamente tanto o divórcio quanto o novo casamento, de modo que a posição erasmiana reflete com maior fidelidade o texto grego de Mateus. Uma vertente intermediária propõe uma “visão erasmiana modificada”, admitindo também situações extraordinárias em que o cônjuge praticou pecados que, na Antiguidade, seriam puníveis com a morte.
Referências
BATISTA, Arnon; BEZERRA, Carlos Alberto. As cláusulas exceptivas de Mateus: uma análise da posição do desposório no contexto das principais interpretações. Revista Via Teológica, v. 20, n. 40, p. X-Y, dez. 2019.
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HETH, William A.; WENHAM, Gordon J. Jesus and Divorce: The Problem with the Evangelical Consensus. Nashville: Thomas Nelson, 1984.
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OLSEN, V. Norskov. The New Testament Logia on Divorce: A Study of Their Interpretation from Erasmus to Milton. Tübingen: Mohr Siebeck, 1971.
SNUTH, David L. Divorce and Remarriage from the Early Church to John Wesley. Theological Studies Online.
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