Andreas Osiander

Osiander é o sobrenome de uma família de reformadores e teólogos do século XVI.

  1. Andreas Osiander (1498-1552) foi um reformador e teólogo luterano alemão que defendeu uma doutrina justificação pela fé distinta. Segundo Osiander a justificação seria a retidão essencial da divindade de Cristo que passa habitar no pecador. Foi o responsável pela Reforma em Nuremberg e influeciou a adoção da Reforma na Prússia.

Frequentou a universidade de Ingolstadt, mas não se formou e foi ordenado padre em Nuremberg. Na cidade, tornou-se hebraísta. Em 1522, recém-nomeado pároco da igreja de St. Lorenz em Nuremberg e aderiu ao luteranismo. Durante a Primeira Dieta de Nuremberg (1522), conheceu Alberto da Prússia, Grão-Mestre dos Cavaleiros Teutônicos, e ajudou convertê-lo ao luteranismo. Liderou a adoção da Reforma pela cidade de Nuremberg em 1525, quando também se casou. Alberto da Prússia o nomeou professor da recém-fundada Universidade de Königsberg, onde viveria até sua morte.

Como biblista, produziu uma edição revista e anotada da Vulgata (1522). Era defensor de uma harmonização extrema das passagens duplicadas nas Escrituras. Para ele, por exemplo, a filha de Jairo teria sido ressuscitada duas vezes.

A publicação dos debates De Lege et Evangelio e De Justificatione (1550) resultaram na controvérsia osianderiana, a qual uma parte dos protestantes aderiram a sua perspectiva de justificação até pelas próximas duas décadas.

Com base no conhecimento filológico do hebraico e do grego, Osiander acreditava que a justificação não era simplesmente uma questão de justiça imputada, mas que o crente estava realmente unido a Cristo e feito justo nEle. Essa perspectiva foi criticada por muitos de seus contemporâneos, mas influenciaram teólogos posteriores, como John Wesley, Karl Barth e Tuomo Mannermaa.

2. Lukas Osiander (1534–1604), filho de Andreas, pastor luterano em Württemberg, editor de um comentário da Bíblia de Lutero (a “Bíblia Osiander”), publicou um dos mais influentes hinários luteranos.

3. Andreas Osiander, o Jovem (1562–1617) foi um teólogo luterano alemão, filho de Lukas Osiander, o Velho, e neto de Andreas Osiander, o Velho.

studou na Universidade de Tübingen, onde se tornou professor de teologia em 1584. Ele se destacou por sua erudição e conhecimento das línguas bíblicas, publicando obras em hebraico e grego.

Sua carreira acadêmica foi marcada por sua defesa da ortodoxia luterana, em linha com a Confissão de Augsburg. Ele se opôs a movimentos como o calvinismo e o criptocalvinismo, que buscavam aproximar a teologia luterana da calvinista. Foi também hinista e comentarista bíblico, especialmente sobre o Livro de Josué.

4. Lukas Osiander, o Jovem (1571–1638) foi um teólogo luterano alemão, filho de Lukas Osiander, o Velho, e neto de Andreas Osiander, o Velho.

Nascido em Stuttgart, estudou na Universidade de Tübingen, onde posteriormente atuou como professor de teologia e reitor. Ele se tornou uma figura proeminente na ortodoxia luterana, defendendo a Confissão de Augsburg e opondo-se a movimentos como o calvinismo e o pietismo.

Sua obra teológica se concentrou em questões como a lei e o evangelho, a justificação pela fé e a autoridade da Escritura.

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duplex iustitia

Controvérsia Majorística

Dupla justificação

Doutrina da duplex iustitia, ou dupla justificação, foi uma teoria acerca da justificação defendida por Martin Bucer, Albert Pighius e pelo Cardeal Contarini.

Contarini distinguia entre justiça inerente — a qual seria adquirida por meio de boas obras e graça santificante — e justiça imputada — a qual seria adquirida pela fé por meio da justiça imputada de Cristo.

A teologia de Bucer centrou-se na ideia de dupla justificação ou duplex iustitia. Bucer acreditava que a posição correta de uma pessoa diante de Deus tinha dois aspectos: formal e material. O aspecto formal era baseado nos méritos de Cristo e declarado pela justiça de Deus, enquanto o aspecto material era a renovação interior de uma pessoa através da regeneração e santificação.

A doutrina da dupla justificação de Bucer enfatizou a importância tanto do perdão dos pecados quanto da renovação interior, e enfatizou a exibição da retidão na vida dos crentes. Ele interpretou Romanos 8:4a como “pode ser realizado por nós”, o que estava de acordo com as visões de justificação de Agostinho e Aquino. Bucer acreditava que a justificação somente pela fé declarava os cristãos como justos e os capacitava a se tornarem justos. Sua doutrina da justificação era o guarda-chuva sob o qual sua soteriologia funcionava, enfatizando a importância tanto da fé quanto das obras na vida cristã.

A justificação inicial era somente pela fé, mas as boas obras seriam necessárias como causa parcial da aceitação final por Deus. Entretanto, no momento da morte, porém, o bom fruto produzido em nós pelo Espírito Santo não seria suficiente. Portanto, até o mais santos dos crentes deve confiar nos méritos de Cristo.

Essa doutrina ganhou uma aceitação provisória nas negociações de reconciliação entre católicos e reformadores, mas acabaria rejeitada pela escolástica protestante e pelo concílio de Trento.

BIBLIOGRAFIA

Venema, Cornelis P. Accepted and Renewed in Christ: The “Twofold Grace of God” and the Interpretation of Calvin’s Theology. Göttingen: Vandenhoeck & Ruprecht, 2007, 163-70.

Teoria participatória da expiação

A teoria participatória ou participativa da expiação é uma perspectiva teológica sobre a obra redentora de Cristo. Por essa teoria, a salvação humana é possível pela participação na obra redentora mediante a união com Cristo pelo Espírito Santo.

Nessa perspectiva, a obra redentora de Cristo vai desde sua encarnação até a ascensão, com sua vida e seus ensinos sendo relevantes para a justificação. No entanto, não se trata de um modelo de expiação pelo exemplo, mas pela alteração do estado humano pelo Deus encarnado. A salvação seria a participação humana na vida de Deus.

A epístola de Hebreus é o principal texto que descreve um relacionamento participativo entre Cristo e os crentes. Os crentes participam da obra de Cristo e compartilham de sua identidade, ensinos e benefícios salvíficos. Hebreus contém expressões e temas participativos semelhantes à ideia de adoção e temas de união com Cristo nos escritos joaninos e paulinos.

A expiação na Igreja primitiva compreendia três aspectos: sacrifício vicário, a derrota escatológica de Satanás e a imitação de Cristo — nos termos de participação na morte e ressurreição de Jesus. Segundo Pate (2011) esses três aspectos estavam entrelaçados nas mais antigas literaturas cristãs. Mais tarde, cada aspecto foi isolado e passou a ter um status condutor nas diversas vertentes das doutrinas de salvação.

Posteriormente, esta teoria aparece marginalmente tanto na tradição reformada (Calvino e Edwards) quanto nas teorias de união mística do catolicismo romano. É próximo às teorias de influência moral de Agostinho e Abelardo.

O renovado interesse evangélico surgiu no final da década de 2000 em duas fontes. Por um lado, a teóloga Julie Canlis e o teólogo Charles Partee encontraram essa perspectiva na soteriologia de Calvino, o qual a utilizava junto da teoria da substituição penal. Por outro lado, a questão de não impor modelos modernos de justiça retributiva aos textos bíblicos levou o biblista Michael Gorman a articular a teoria da expiação sob aspectos da justiça restaurativa e participação da comunidade da nova aliança com Cristo.

Há controvérsia se a teoria participativa seja compatível com outras teorias acerca da expiação. Normalmente, a doutrina de salvação participatória é apresentada em conjunto com outras teorias da expiação, como faz o teólogo reformado Hans Boersma (2006). Contudo, teólogos e biblistas (especialmente da Nova Perspectiva sobre Paulo) argumentam que a respeito da salvação Paulo considerava a vida e morte de Jesus não como um sacrifício vicário, mas como meio de participar na comunhão com Deus pela fidelidade de Cristo. Para James F. McGrath, Paulo preferiria a linguagem da participação: Cristo morreu por todos, de modo que todos com Ele morreram (2 Coríntios 5:14). “Isso não seria apenas diferente da substituição, mas seria o oposto dela”. (2007).

A teoria participativa corrige muitos defeitos de foco de outras teorias. Mas, vai além dos focos no motivo e no meio de redenção para enfatizar a novidade de vida da pessoa justificada em Cristo.

BIBLIOGRAFIA

Bayne, Tim; Restall, Greg. “A participatory model of the atonement.” New Waves in Philosophy of Religion 150 (2009).

Billings, J. Todd. Calvin, participation, and the gift: The activity of believers in union with Christ. Oxford University Press, 2007.

Boersma, Hans. Violence, Hospitality, and the Cross: reappropriating the atonement tradition. Grand Rapids: Baker, 2006.

Canlis, Julie. Calvin’s Ladder: A Spiritual Theology Of Ascent and Ascension. Grand Rapids: Eerdmans, 2010.

Cooper, Jordan. Christification: A Lutheran Approach to Theosis. Wipf and Stock Publishers, 2014.

Gorman, Michael J. The Death of the Messiah and the Birth of the New Covenant: a (not so) New Model of the Atonement. Wipf and Stock Publishers, 2014.

McGrath, James F. What’s Wrong With Penal Substitution? Patheos, 2007.

Partee, Charles. “Calvin’s Central Dogma Again,” The Sixteenth Century Journal 18, no. 2 (1987): 191–199.

Partee, Charles. The Theology of John Calvin. Louisville: Westminster John Knox, 2008.

Pate, C. Marvin. From Plato to Jesus: What Does Philosophy Have to Do with Theology?, Kregel Academic, 2011.

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Teose

União com Cristo

Teoria da substituição penal

A teoria da substituição penal é uma perspectiva soteriológica forense de como a morte de Cristo proporciona a reconciliação da humanidade com Deus. Pela teoria, Deus salvaria por meio de uma substituição judicial: Cristo sofreu, em lugar dos pecadores, a penalidade que a justiça divina exigia.

CONTEÚDO DOUTRINAL

Nessa perspectiva da expiação, os pecados — original e atuais — são ofensas à santidade e à justiça de Deus que requerem satisfação. Essa satisfação teria sido provida pela morte de Cristo (razão pela qual a teoria é às vezes chamada de expiação transacional ou comercial). Cristo foi o único capaz de suportar integralmente a penalidade devida ao pecado humano em sua morte vicária. Toda a culpa e o castigo que os pecadores merecem teriam sido transferidos para Cristo por imputação; sua obediência ativa em vida e seus sofrimentos passivos na morte constituem juntos a base da justificação dos que creem. Assim, o pecado não é mais imputado nem a pena exigida daqueles por quem Ele morreu.

As bases bíblicas geralmente apontadas incluem João 11:50–52; Romanos 5:8–9; Tito 2:14; 1 Pedro 3:18.

DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO

A teoria da satisfação de Anselmo da Cantuária (Cur Deus Homo, 1098) constituiu um precursor importante ao insistir na necessidade objetiva de satisfação pela ofensa a Deus, embora seu modelo fosse honorífico-feudal, e não judicial-penal. A linguagem forense foi introduzida pelos reformadores, particularmente por Lutero e Melântcon.

A substituição penal como elaboração sistemática deve-se primariamente a João Calvino, que articulou o modelo nas Institutas da Religião Cristã (II.xvi) e em seus comentários bíblicos, combinando a satisfação anselmiana com a imputação forense de Melântcon. Contudo, a soteriologia do próprio Calvino é reconhecidamente pluralista: ele empregava múltiplas metáforas para a expiação sem reduzir tudo ao modelo penal.

Foi na escolástica reformada posterior — com Theodore Beza, John Owen, os puritanos ingleses e Francisco Turretini — que a substituição penal passou a ser apresentada como o eixo central da soteriologia. A doutrina foi contestada por Hugo Grócio (Defensio fidei catholicae de satisfactione, 1617), que em resposta ao socinianismo propôs a teoria governamental da expiação: Cristo não teria sofrido a penalidade exata dos pecadores, mas uma pena que Deus, como governador moral do universo, aceitou como suficiente. Essa teoria tornou-se influente entre os arminianos.

Não obstante, John Wesley adotou uma versão moderada da substituição penal, rejeitando a imputação estrita e a expiação limitada da ortodoxia reformada, mas mantendo a linguagem substitutiva. Esta versão que se tornou corrente entre arminianos de língua inglesa e no evangelicalismo popular derivado deles.

No século XVII, a doutrina foi desenvolvida dentro do quadro da teologia federal, iniciada por Johannes Cocceius (Summa doctrinae de foedere, 1648) e sistematizada por Turretini. Nesse modelo, Adão foi o representante federal de toda a humanidade numa aliança das obras; seu pecado e suas consequências são legalmente imputados a todos. Cristo seria a contrapartida federal: representante perfeito da humanidade diante do Pai, sem pecado, cuja obediência é imputada aos que creem.

VARIANTES E CONTRAPONTOS

Distinçaõ entre a substituição penal “rígida” (hard penal substitution) e “moderadas” (soft): Proponentes da subsistiuição penal rígida defendem uma equivalência quantitativa exata entre o sofrimento de Cristo e a pena eterna do inferno devida aos pecadores. Já as versões “moderadas” (soft), enxergam um caráter voluntário da oferta de Cristo como suficiente para satisfazer a justiça divina sem exigir uma correspondência matemática exata. Defensores contemporâneos como John Stott (The Cross of Christ) e os autores de Pierced for Our Transgressions (Steve Jeffery, Michael Ovey e Andrew Sach) articulam a doutrina enfatizando que Cristo “suportou o que o pecado merecia” como oferta voluntária e substitutiva, mas sem reduzir a cruz a uma transação comercial estritamente quantificável, preservando uma liberalidade divina no ato salvífico.

Teoria do prêmio (premial theory): No final do século XIX, o teólogo sueco Per Peter Waldenström (1838–1917) concluiu que Cristo morreu não para mudar a atitude de Deus para com os pecadores, mas para transformar o coração dos pecadores. Nessa teoria, o que é transferido é o prêmio (a vitória) do lado vencedor num caso forense e não a penalidade. É uma teoria popular entre denominações de matriz escandinava avivada.

Soteriologia moraviana: Nikolaus von Zinzendorf (1700–1760) desenvolveu uma soteriologia sacrificial centrada na metáfora de Cristo como o Cordeiro imolado, cujo sangue e feridas resgatam o mundo, proporcionam a união mística com Deus e constituem exemplo para a humanidade. Influenciado por Johann Conrad Dippel, rejeitava a ideia de que o Deus de amor se satisfaria com a morte de um substituto penal.

Teoria do bode expiatório: René Girard e James Alison propõem uma substituição vicária, mas não penal. A humanidade, incapaz de imitar Cristo, o perseguiu e sacrificou como vítima do mecanismo mimético de violência. Sua morte — e a ressurreição — expõe e desfaz esse mecanismo, abrindo possibilidade de restauração.

CRÍTICAS

A substituição penal tem recebido diversas críticas teológicas.

  • Teológico-trinitária: o modelo pode sugerir uma tensão interna à Trindade, como se o Pai exigisse e o Filho pagasse — o que foi criticado como uma forma de “triteísmo soteriológico.”
  • Moral: a punição de um inocente para satisfazer as faltas de culpados constituiria uma injustiça. Rita Nakashima Brock comparou o modelo a uma forma de abuso parental divino.
  • Bíblico-histórica: o argumento de que a morte de Cristo corresponderia à penalidade eterna do inferno — eternidade de sofrimento — não encontra correspondência na narrativa evangélica; esse problema já havia sido apontado por Socino no século XVI. Além disso, a função do sacrifício na religião israelita antiga nunca teve caráter forense-penal no sentido que a teoria pressupõe.
  • Empírica: Hydinger e colaboradores (2017) identificaram uma correlação entre a adesão a essa doutrina e determinados sofrimentos psicológicos — embora o estudo seja correlacional e não estabeleça causalidade.
  • Pneumatológica: críticos observam que o modelo não integra adequadamente o papel do Espírito Santo na expiação nem articula a relação entre a obra expiatória e as transformações proporcionadas pela graça.
  • Elevação da teoria ao evangelho: A Cambridge Declaration (1996), elaborada pela Alliance of Confessing Evangelicals, um grupo de pastores do que seria depois identificado como novo calvinistas e de alguns luteranos,identificou a substituição penal com o próprio evangelho. Afirmaram na Segunda Tese (Solus Christus):

Reafirmamos que nossa salvação é realizada somente pela obra mediadora do Cristo histórico. Sua vida sem pecado e expiação substitutiva por si só são suficientes para nossa justificação e reconciliação com o Pai.

Negamos que o evangelho seja pregado se a obra substitutiva de Cristo não for declarada e a fé em Cristo e em sua obra não for solicitada.

Diante desse ataque à fé cristã tradicional, reacendeu-se a discussão sobre a doutrina da expiação. Teólogos evangélicos e de diversas vertentes denominacionais responderam com novas articulações das doutrinas históricas do cristianismo sobre a expiação tanto em termos de soteriologia forense quanto de soteriologia transformativa.

BIBLIOGRAFIA

Belousek, Darrin W. Snyder. Atonement, justice, and peace: The message of the cross and the mission of the church. Grand Rapids: Eerdmans, 2011.

Brock, Rita Nakashima; Parker, Rebecca Ann Parker. Saving paradise: How Christianity traded love of this world for crucifixion and empire. Beacon Press, 2008.

Calvin, John. Institutes of the Christian Religion. II.xvi. [1559]

Jeffery, Steve; Ovey, Michael; Sach, Andrew. Pierced for Our Transgressions: Rediscovering the Glory of Penal Substitution. Wheaton: Crossway, 2007.

Morris, Leon. The Apostolic Preaching of the Cross. Grand Rapids: Eerdmans, 1955.

Hydinger, Kristen, et al. “Penal substitutionary atonement and concern for suffering: An empirical study.” Journal of Psychology and Theology 45.1 (2017): 33-45.

McGrath, Alister E. Iustitia Dei: a history of the Christian doctrine of justification. Cambridge University Press, 2005.

Stott, John R.W. The Cross of Christ. Downers Grove, Ill. : InterVarsity Press, 1986.

Stump, Eleonore. Atonement, Oxford University Press, 2019.

Weaver, J. Denny. The Nonviolent Atonement. Grand Rapids: Eerdmans, 2001.

Tuomo Mannermaa

Tuomo Mannermaa (1937-2015) foi um teólogo luterano finlandês, conhecido por sua escola da “Nova Interpretação Finlandesa de Lutero”.

Foi um crítico da Concórdia de Leuenberg que aproximou teologicamente as tradições reformadas e luteranas europeias. Especialista em teologias católica romana e ortodoxa, participou de debates teológicos co essas tradições.

Segundo Mannermaa, a perspectiva de Lutero sobre a salvação seria mais próxima da Igreja Ortodoxa do que imaginado por seus intérpretes luteranos. Mannermaa notou que o ensino de Lutero sobre a justificação estava baseado na justiça que habita no crente, em vez da justiça de Jesus como imputada ao crente. Lutero insistia na realidade da justiça no cristão justificado. O crente seria movido por amor proporcionado pelo Espírito Santo. Assim, argumentava a justificação pela fé em termos de teose. Nisso, a distinção coram deo e coram mundo passa ser irrelevante, pois a justificação seria integral.

Dentre os adeptos da Nova Escola Filandesa estão Simo Peura, Risto Saarinen e Antti Raunio. A escola de Mannermaa também reexamina a teologia e soteriologia de Andreas Osiander com base na união com Cristo. Reafirmam a necessidade de aspectos forenses e efetivas (transformatórias) de justificação. Sua cristologia é centrada na unidade “real-ôntica” entre Cristo e os cristãos. Em outras palavras, justificação diante de Deus deve ser entendida principalmente como uma união “real-ôntica” da pessoa de Cristo com o crente individual. Assim, a justiça que se torna inerente à alma redimida é, então, o próprio Cristo.

BIBLIOGRAFIA

Flogaus, R. Theosis bei Palamas und Luther: Ein Beitrag zum ökumenischen Gespräch. Vandenhoeck & Ruprecht, 1997.

Kärkkäinen, Veli-Matti. One with God: Salvation as deification and justification. Liturgical Press, 2004.

Heubach, J. Luther und Theosis. Martin-Luther-Verlag, 1990.

Macchia, Frank D. Justified in the Spirit: Creation, Redemption, and the Triune God. Eerdmans , 2010.

Saarinen, Risto. “Justification by Faith: The View of the Mannermaa School” In The Oxford handbook of Martin Luther’s theology. OUP Oxford, 2014.

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Soteriologia transformativa

Luteranismo

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